Decisão TJSC

Processo: 5002613-54.2023.8.24.0034

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6879857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002613-54.2023.8.24.0034/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO S. M. D. N., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 43, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a decisão agravada não apresentou fundamentação adequada e ignorou a presunção legal de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Argumenta que, como profissional autônoma, não possui rendimentos fixos e depende da quantidade e pontualidade dos atendimentos mensais, o que compromete sua capacidade de arcar...

(TJSC; Processo nº 5002613-54.2023.8.24.0034; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6879857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002613-54.2023.8.24.0034/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO S. M. D. N., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 43, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a decisão agravada não apresentou fundamentação adequada e ignorou a presunção legal de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Argumenta que, como profissional autônoma, não possui rendimentos fixos e depende da quantidade e pontualidade dos atendimentos mensais, o que compromete sua capacidade de arcar com despesas processuais. Alega que a decisão recorrida excluiu do benefício as despesas previstas no § 1º do art. 98 do CPC, contrariando o § 2º do art. 99, que exige elementos concretos para indeferir o pedido, inexistentes no caso. Aduz ainda que não possui condições financeiras para suportar os custos do processo sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o deferimento do benefício da gratuidade (evento 49, AGR_INT1). A parte agravada, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 55, CONTRAZ1). VOTO Na decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita extraio o seguinte trecho, no que interessa: Diante disso, determinou-se a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação comprobatória da hipossuficiência alegada (evento 36, DESPADEC1). Contudo, o lapso transcorreu sem a manifestação da parte (evento 41). Desse modo, considerando que a parte foi intimada a apresentar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência e, apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a referida determinação, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Ressalto que se o magistrado entender presentes os elementos para indeferir o pedido, poderá fazê-lo, desde que exponha os motivos do seu convencimento respaldado na documentação acostada aos autos. A respeito do tema, cito julgado do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 6-10-2022). Também: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (Agravo de Instrumento n. 5044636-54.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11-10-2022 - grifou-se). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5030971-68.2022.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 13-10-2022). No caso, transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias, não houve qualquer manifestação ou juntada de documentos por parte do recorrente. A ausência de comprovação documental, mesmo após intimação específica, inviabiliza o reconhecimento da condição de hipossuficiência, conforme exigido pelo § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita revela-se adequada e devidamente fundamentada, observando os requisitos legais e o devido processo legal. A parte foi intimada, teve oportunidade de se manifestar, mas permaneceu inerte, o que justifica o indeferimento. Portanto, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Pelo exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar a ele provimento. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6879857v15 e do código CRC 973e37b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:57     5002613-54.2023.8.24.0034 6879857 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:14:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6879851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002613-54.2023.8.24.0034/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. Agravo Interno em recurso especial. indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Pedido formulado por pessoa física. hipossuficiência não comprovada. agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.  IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6879851v4 e do código CRC e6e1be20. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:57     5002613-54.2023.8.24.0034 6879851 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:14:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002613-54.2023.8.24.0034/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 255 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:14:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas